Cancelamento de voo com realocação não gera dano moral
O juiz de direito José Marcelo Luiz e Silva, do 24º Juizado Especial Cível do Recife/PE, julgou parcialmente procedente a ação indenizatória movida por DARLA SIQUEIRA TENORIO LIMA contra a companhia TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em virtude de uma alteração de voo para o mesmo dia do programado.
O juiz entendeu que a reacomodação do voo para a mesma data não ensejaria no dever de indenizar, por não haver abalo moral ou prejuízo material.
"No tocante ao cancelamento do voo, não há que se falar em danos, vez que a demandante foi reacomodada em outro voo na mesma data da inicialmente prevista, não sofrendo qualquer prejuízo material e/ou abalo psicológico relevante que pudesse ser enquadrado como dano moral, tendo sido atendido o art. 19 da referida convenção".
Esta é uma decisão que afasta a ocorrência do dano moral in re ipsa, aquele automaticamente aplicado se comprovada a ocorrência de algum ato ilícito ou má prestação de serviço.
A íntegra da decisão pode ser encontrada aqui: